WebtivaHOSTING // webtiva.com . Webdesign da Bahia


dezembro 2024
S T Q Q S S D
 1
2345678
9101112131415
16171819202122
23242526272829
3031  
escola de jiu jitsu

andressa fashion hair

rilker rodrigues

clube de campo gameleira

pro corpo academia

genilson reis fotografia

softsky informatica

carne de sol gomes


TSE DIVULGA CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES DE 2014

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou, nesta segunda-feira (27), o Calendário Eleitoral que determina as principais datas que os partidos, futuros candidatos e eleitores devem seguir para o pleito de 2014. Em 5 de outubro de 2014, os brasileiros irão às urnas para escolher 27 governadores, 513 deputados federais, 1.059 deputados estaduais e 27 senadores, além do presidente da República. Caso os postulantes a presidente e governador não alcancem a maioria absoluta dos votos, haverá segundo turno em 26 de outubro. Já em 2013, os partidos e candidatos que desejarem participar das eleições já têm regras a obedecer, como o registro das siglas até o dia 5 de outubro. Outro ponto importante definido pelo TSE é a permissão de propaganda eleitoral, como comícios e publicidade na internet, que está marcada para o dia 5 de julho de 2014. O calendário foi definido em resolução aprovada pelo plenário do Tribunal. Até março do ano da eleição, o Tribunal tem a competência de aprovar resoluções que detalham todos os feitos eleitorais. Confira aqui o calendário completo

1 resposta para “TSE DIVULGA CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES DE 2014”

  • tse says:

    No caso de cassação, cancelamento ou de inexistência de registro
    “[…] Proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice. Resolução-TSE nº 22.712/2008. […] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice. 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. […]”

    (Res. nº 22.992, de 19.12.2008, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Eliana Calmon.)

Deixe seu comentário

saae
nossa distribuidora

atacadao farma

paulinho casa construcao

clinica bem estar

ranking local

pet love

mix core training


WebtivaHOSTING // webtiva.com . Webdesign da Bahia