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DECRETA:
Art. 1º – Fica alterada a redação do art. 1º, caput do Decreto nº 024/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – Fica, de forma excepcional, visando unicamente resguardar a saúde pública, SUSPENSO, O ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO EM FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO DE ITORORÓ, pelo prazo de 07 (sete) dias, a contar das 08:00hrs de 06 de abril de 2020, podendo ser prorrogado por maior período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida.
Art. 2º – Fica alterada a redação da letra “a”, do art. 2º, inciso VI, do Decreto nº 024/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VI – Funerárias;
Os Velórios deverão ter duração máxima de 02h (duas) horas, para cerimônia fúnebre de cada falecido, com participação de no máximo 10 (dez) pessoas, mantendo-se a distância entre si de 1,5m (um metro e meio).

Art. 2º – Acresce ao inciso VIII do art. 2º, o parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único – as instituições de que tratam as letras “a” e “b”, serão responsáveis pela organização das pessoas no interior das suas agências, durante todo horário de funcionamento, inclusive nos caixas eletrônicos dentro dos estabelecimentos, devendo as mesmas se organizarem para evitarem aglomerações de pessoas, até mesmo no espaço externo, estendendo-se o quanto estabelecido para os finais de semana.
Art. 3º – Acresce ao art. 2º, dois incisos de números IX e X, com as seguintes redações:
IX – lojas de material de construção:
Deverá ser restringido o ingresso dentro do estabelecimento, permitindo apenas a entrada de até 3 (três) pessoas por vez, em prol de evitar a geração de filas e aglomeração no interior do estabelecimento, devendo os consumidores manterem uma distância de 1,5m (um metro e meio), os funcionários deverão usar máscaras e ser disponibilizado álcool em gel 70 ou local com agua e sabão para a higienização das mãos;
Deverá adequar o horário de funcionamento para atendimento das 08h até às 14h.
X – oficinas, borracharias e lojas de peças de autopeças:
Deverá ser restringido o ingresso dentro do estabelecimento, permitindo apenas a entrada de até 3 (três) pessoas por vez, em prol de evitar a geração de filas e aglomeração no interior do estabelecimento, devendo os consumidores manterem uma distância de 1,5m (um metro e meio), os funcionários deverão usar máscaras e ser disponibilizado álcool em gel 70 ou local com agua e sabão para a higienização das mãos.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor nesta data, ficam revogadas as disposições.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITORORÓ-BA, em 03 de abril de 2020.

ADAUTO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Prefeito