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No último dia 20 de abril, o Ministro do TSE Henrique Neves da Silva negou seguimento ao agravo interposto pelo ex vereador Nivaldo Moreira Silva (PT) e afirmou que o mesmo não preencheu os requistos de admissibilidade do recurso especial junto ao TRE.

ENTENDA O CASO:

Recentemente foi publicado em Diário Oficial a decisão do Juiz Eleitoral da Comarca de Itororó Dr. Rojas Sanches que cassou a candidatura do vereador petista Nivaldo Moreira em determinação a um Processo que trata de uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta pelo Ministério Público Eleitoral após a prática de Abuso de Poder Econômico em uma suposta ação de compra de votos por parte do Impugnado, que teria colaborado para a realização de um almoço oferecido na data da eleição.

Com a decisão o candidato a vereador do PT Valfrido Miranda assumiu o Posto, onde continuará até o final do mandato. O ex-candidato a vereador também pelo PT Rubinho Cordeiro é o 2º Suplente ao cargo. 

Informações do Blo Itororó Já

CONFIRA A SENTENÇA N ÍNTEGRA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1-61.2013.6.05.0137 – CLASSE 6 – ITORORÓ – BAHIA

Relator: Ministro Henrique Neves da Silva

Agravante: Nivaldo Moreira Silva

Advogados: Ana Maria Ferraz Cardoso e outros

Agravado: Ministério Público Eleitoral

DECISÃO

Nivaldo Moreira Silva, candidato eleito ao cargo de vereador do Município de Itororó/BA nas Eleições de 2012, interpôs agravo (fls. 302-310) contra a decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

(fls. 296-299) que não admitiu o recurso especial (fls. 263-270) interposto em face do acórdão (fls. 251-259) que, por unanimidade, negou provimento a recursos e manteve a sentença do Juízo da 137ª Zona Eleitoral daquele estado que julgara parcialmente procedente a ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento em abuso do poder econômico, cassando o mandato eletivo do agravante.

O acórdão regional tem a seguinte ementa (fl. 251):

Recursos. Ação de impugnação de mandato eletivo. Vereador. Abuso de poder econômico. Distribuição de refeição. Participação indireta do candidato. Configuração. Admissão de terceiro como assistente litisconsorcial. Impossibilidade. Procedência parcial. Cassação do mandato. Inelegibilidade. Impossibilidade em sede de AIME. Desprovimento.

1. Inadmite-se o ingresso de terceiro na qualidade de assistente litisconsorcial, porquanto não se fez representar por advogado, tampouco encontra-se inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

2. Nega-se provimento aos recursos para manter a decisão zonal que julgou parcialmente procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e cassou o mandato do candidato, eis que: a) resta comprovado que o acionado anuiu e teve participação, ainda que indireta, na distribuição gratuita de refeições no dia das eleições, configurando, assim, o abuso de poder econômico, e; b) é pacífico o entendimento atinente à impossibilidade de decretação de inelegibilidade em sede de AIME, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

O agravante alega, em suma, que:

a) o acórdão regional divergiu da jurisprudência de outros Tribunais Regionais Eleitorais, os quais decidiram que a mera prova testemunhal não tem força probante para respaldar a cassação de mandato eletivo;

b) não houve demonstração inequívoca da conduta de oferecer ou entregar bem ou vantagem com a finalidade de obtenção de votos, uma vez que o juiz eleitoral se baseou apenas no depoimento inconsistente da dona do restaurante onde ocorreu a distribuição de refeições e nos depoimentos dos policiais, os quais, além de não terem conduzido à delegacia nenhum suposto beneficiário da conduta para ser ouvido, declararam que havia na fila pessoas vestidas com as cores do partido do agravante e da agremiação adversária;

c) “a cassação do mandato eletivo deve ser respaldada em elementos contundentes que justifiquem a intervenção judicial na vontade popular e não embasada em mero arcabouço fático testemunhal, contraditório e falho” (fls. 308-309).

Requer o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para que o recurso especial seja conhecido por este Tribunal Superior.

O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões

(fls. 324-329), nas quais pleiteia o não provimento do agravo, assim como defende que não seja conhecido nem provido o recurso especial, sob os seguintes argumentos:

a) estão ausentes os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso especial, já que não houve demonstração de violação de dispositivo legal, tampouco de dissídio jurisprudencial;

b) a ação de impugnação de mandato eletivo se baseou em provas claras tanto da prática de abuso do poder econômico quanto da compra de votos;

c) o agravante não requereu a produção de novas provas, tendo ficado configurado o abuso do poder econômico consoante os documentos e os testemunhos contidos nos autos, os quais demonstraram que houve fornecimento de refeições a eleitores em favor do agravante;

d) não procede o argumento recursal de que não houve demonstração inequívoca da conduta de oferecer ou entregar bem ou vantagem com a finalidade de obtenção de votos, porquanto os depoimentos das testemunhas comprovaram que houve, no dia das eleições municipais de 2012, a distribuição gratuita de refeições no restaurante da Sra. Telma de Almeida Cedro, com a participação do candidato agravante, fato que foi presenciado e confirmado nos depoimentos prestados por policiais;

e) as eleições para vereador foram decididas por diferença de menos de 50 votos, o que corresponde ao número aproximado de pessoas que estavam na fila do restaurante em que as refeições foram distribuídas gratuitamente.

A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, no parecer de

fls. 333-336, opinou pelo não conhecimento e pelo não provimento do agravo, sob os seguintes fundamentos:

a) o agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, em contrariedade ao estabelecido no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a reproduzir os argumentos fáticos e jurídicos expostos no recurso especial, atinentes ao dissídio jurisprudencial;

b) o recurso especial não comporta conhecimento no tocante ao fundamento de divergência jurisprudencial, uma vez que foram apenas transcritas as ementas dos julgados tidos como paradigmas, sem que fosse realizada a comparação analítica de tais arestos com o acórdão recorrido, providência que é indispensável para a demonstração da semelhança fática entre os casos confrontados, nos termos da Súmula 291 do Supremo Tribunal Federal;

c) há nítida pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Decido.

O agravo é tempestivo. A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 6.10.2014, segunda-feira (certidão à fl. 300), e o apelo foi interposto em 9.10.2014, quinta-feira (fl. 302), em petição subscrita por advogada habilitada nos autos (procuração à fl. 73 e substabelecimento à fl. 146).

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia não admitiu o recurso especial nos seguintes termos (fls. 296-299):

[…]

A princípio, esta Corte Regional, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral, interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que o restou comprovado que o acionado anuiu e teve participação, ainda que indireta, na distribuição gratuita de refeições no dia das eleições, configurando, assim, o abuso de poder econômico, conforme ressai do voto condutor do acórdão arrostado

(fls. 251/259):

[…]

Nesta cadência, no que tangencia à alegada divergência jurisprudencial, torna-se inteligível que, malgrado o recorrente tenha asseverado a existência de julgados, supostamente, em sentido diverso àquele albergado por esta Corte, não procedeu ao necessário cotejo analítico, com vistas à demonstração da similitude fática.

Sabe-se e ressabe-se que o precitado cotejo analítico e a correspondente demonstração da similitude fática caracterizam-se pela exposição dos fatos, objetos de julgamento do acórdão recorrido, em confronto/comparação com os fatos, objetos de julgamento pelo acórdão paradigma, de modo a revelar que a solução jurídica, em cada um, mostra-se divergente.

A propósito, estatui o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:

¿Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” [grifei].

Na trilha de excelência desse raciocínio, a mera transcrição de ementas de acórdãos de outros tribunais eleitorais, sem a necessária exposição dos fatos que os desencadearam, não se presta a caracterizar o dissídio jurisprudencial alegado, por não mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Sobremais, a modificação do posicionamento consolidado, na decisão arrostada, envolveria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, entremostrar-se-ia, portanto, desprovida de visos de juridicidade, na via angusta do recurso especial, conforme diretriz encampada pelos enunciados das Súmulas nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, e nº 279, do Supremo Tribunal Federal.

Nessa mesmíssima alheta, eis modelar decisum da Corte Superior Eleitoral:

[…]

Resumindo-se, de um só lance, sublinhe-se ser baldo o apelo dos pressupostos recursais, de que tratam os artigos 121, § 4º, II, da Constituição Federal, e 276, I, “b” , do Código Eleitoral.

Pelos fundamentos predelineados, inadmito a subida deste recurso especial.

[…]

Vê-se, portanto, que a decisão que não admitiu o recurso especial tem como fundamentos a não comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, ante a ausência de confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma para demonstração da semelhança fática dos julgados, bem como a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

O agravante não impugnou objetivamente o fundamento atinente à impossibilidade de revolvimento de fatos e provas em sede de recurso especial, razão pela qual não há como alterar as conclusões da decisão agravada, por aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

Ainda que assim não fosse, observo que estão corretos os fundamentos da decisão agravada, pois não ficou demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, além de a pretensão recursal demandar nova incursão em matérias de fato e de prova.

Confira-se a moldura fática delineada no acórdão regional

(fls. 255-259):

[…]

Com efeito, as provas colacionadas aos autos foram suficientes a demonstrar a ocorrência do ilícito eleitoral noticiado na peça exordial, não havendo razões para acolher a pretensão do primeiro recorrente.

Os depoimentos das testemunhas comprovaram ter havido, no dia da votação das Eleições Municipais 2012, a distribuição gratuita de refeições no restaurante da senhora Telma, com a participação do candidato Nivaldo Moreira Silva, ora recorrente.

O fato foi presenciado e confirmado em depoimento pelo agente policial Rômulo Souza Cruz, conhecido como Romeiro, verbis:

(…) que no dia da eleição estava com o delegado Dr. Robson e o policial Kleber; que passaram pelo restaurante onde se passaram os fatos e perceberam um movimento de pessoas no referido local; que pararam e lá ingressaram, perguntando a quem estava na fila o que estava acontecendo; que responderam que estavam pegando uma quentinha com uma ficha em mãos; que informaram ainda que a dona era Telma; que perguntaram a Tema quem estava dando a comida e ela afirmou que se tratava do vereador Nivaldo; (…) que o delegado conduziu Telma para a delegacia e fez parar tudo; (…) que existiam umas 50 pessoas na fila; (…) que o movimento de 50 pessoas na fila naquele local é incomum; que presenciou o momento em que Telma disse que Nivaldo estaria dando aquele almoço. (fl. 93)

As mesmas informações constam do depoimento de Kleber Silva do Nascimento, que, na qualidade de agente de polícia e investigador, também presenciou os fatos quando em ronda policial:

(…) que estava passando com a viatura com Dr. Robson e Romeiro; que parara para ver o que estava acontecendo, tendo as pessoas que estavam na fila informado que era almoço de Nivaldo, candidato a Vereador; (…) que a testemunha ficou fazer uma contenção enquanto o delegado Robson conversou com uma senhora, que se dizia dona do bar e restaurante; (…) que então o delegado deu o flagrante a mulher, por conta de “compra de votos” , que acompanhou a condução da senhora até a delegacia; que a mulher ainda tentou argumentar que estava fazendo aquilo por amizade a Nivaldo; que as pessoas da fila estavam com “ticketzinhos; (…) que em local nenhum de Itororó tem o movimento que existia naquele local naquele dia” (fl. 101).

Ressalte-se que os citados depoentes mantiveram, em juízo, as versões por eles apresentadas no auto de prisão em flagrante delito de Telma de Almeida Cedro, conforme termos de depoimento acostados às fls. 16 e 18.

A única testemunha que apresentou versões contraditórias foi Telma de Almeida Cedro. A proprietária do restaurante afirmou, no interrogatório em auto de prisão em flagrante (fl. 19), que seu marido e seu filho doaram carnes para o vereador Nivaldo e que este lhe dera 15 (quinze) quilos de arroz para que fizesse a comida, e, em juízo, respondeu não se recordar de ter prestado tais informações, afirmando que a refeição servida não tinha relação com a política ou com o vereador (fl. 94).

Ora, a despeito da tentativa de descaracterizar a natureza eleitoreira da distribuição de alimentos, a própria depoente admitiu que “as pessoas acharam que estava dando refeição politicamente, pois havia pessoas na fila com a camisa vermelha e amarela no local”

(fl. 94).

Ademais, importante salientar que, no momento do relato prestado na delegacia perante a autoridade policial, a depoente estava acompanhada do seu advogado, que, inclusive é o mesmo do impugnado, não havendo, portanto, como se sustentar a alegação da defesa de que a testemunha “depôs de maneira equivocada” (fl. 67).

Também não merece guarida a tese de que o acionado não tinha ciência do fato, uma vez que, mesmo não estando presente no momento da execução do ilícito eleitoral, teve participação, ainda que indireta, na distribuição de “almoço” , conforme a afirmação da Sra. Telma, que apontou o candidato como fornecedor de 15 (quinze) quilos de alimentos para o preparo da refeição.

Deste modo, estou convencido da anuência do impugnado, e coaduno o meu entendimento com aquele esposado pelo juízo zonal, cujo pensamento transcrevo a seguir:

O candidato que se vale de abuso de Poder Econômico, ou qualquer outra conduta vedada, seguramente tentará resguardar-se utilizando interpostas pessoas, e é propositadamente isto que o espírito da lei quer coibir. A vontade do legislador é evitar que o candidato use outrem para acobertar-se, sabendo que seu nome não será atrelado à irregularidade, de outra sorte haveria o esvaziamento do conteúdo normativo. (fls. 129/130).

De mais a mais, o caso em testilha merece especial atenção no que concerne ao potencial lesivo da conduta.

É que as eleições para vereador, em Itororó, foram decididas, no prélio de 2012, com uma diferença de menos de 50 (cinquenta) votos – quantidade correspondente ao número aproximado de pessoas que estavam na fila do restaurante em que as refeições foram distribuídas gratuitamente. Nestes termos, a conduta abusiva demonstrou-se revestida de gravidade e potencialidade para interferir no resultado do referido pleito.

Deste modo, verifica-se que o autor prosperou provar o alegado, vez que os depoimentos colhidos corroboraram a tese inicial de forma segura e inconteste, enquanto as testemunhas de defesa apresentaram relatos contraditórios e inconsistentes, pelo que não merece prosperar o recurso aviado pelo acionado.

[…]

Por todo o exposto, voto, em consonância ao judicioso opinativo ministerial, pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se incólume a sentença objurgada.

[…]

Como se verifica, o Tribunal a quo manteve a sentença que julgou procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, sob o fundamento de que há provas suficientes do abuso do poder econômico, praticado mediante a distribuição gratuita de refeições no dia das eleições municipais de 2012, com a participação do candidato agravante. Ademais, tal conduta abusiva teve gravidade e potencialidade para interferir no resultado do pleito.

O agravante aduz, nas razões do recurso especial, que o acórdão regional divergiu de arestos dos Tribunais Regionais Eleitorais de Sergipe, do Paraná e do Rio Grande do Sul, bem como desta Corte Superior, os quais teriam assentado a necessidade de prova robusta para respaldar a cassação de mandato eletivo, bem como a impossibilidade de uso da prova meramente testemunhal para tal fim.

Todavia, anoto que os precedentes citados pelo agravante não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial, pois estão desatendidos os requisitos da Súmula 291 do Supremo Tribunal Federal.

Nessa linha, vale lembrar que ¿a simples transcrição de ementa de julgados, sem que seja evidenciada a divergência mediante cotejo analítico e demonstração da similitude fática, não configura a divergência jurisprudencial” (REspe nº 1-14, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 6.6.2012).

No mesmo sentido: ¿A divergência jurisprudencial (artigo 276, I, b, do Código Eleitoral) requisita comprovação e demonstração pelo recorrente, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que a configurem, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode tal exigência, em nenhuma hipótese, ser considerada formalismo exacerbado” (AgR-REspe nº 8723905-47, rel. Min. Gilson Dipp, DJE de 22.8.2011). Igualmente: AgR-REspe nº 36.312, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 12.5.2010.

Por outro lado, consigno que o TRE/BA, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que “as provas colacionadas aos autos foram suficientes a demonstrar a ocorrência do ilícito eleitoral noticiado na peça exordial” (fl. 255) e que “os depoimentos das testemunhas comprovaram ter havido, no dia da votação das Eleições Municipais 2012, a distribuição gratuita de refeições no restaurante da senhora Telma, com a participação do candidato Nivaldo Moreira Silva” (fl. 255).

A revisão de tais conclusões, para assentar que o acórdão regional discrepa dos fatos e das provas dos autos e entender que o agravante não praticou ato ilícito nem incorreu em abuso do poder econômico, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório, providência inadmissível em sede de recurso especial, conforme se tem reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

De outra parte, anoto que, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, “a procedência da AIME exige a demonstração de que os fatos foram graves a ponto de ferir a normalidade e a legitimidade do pleito” (REspe nº 357-74, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 26.9.2014).

No caso vertente, o acórdão recorrido entendeu que a conduta abusiva teve gravidade suficiente para desequilibrar o pleito, asseverando o eminente relator na origem o seguinte (fl. 257-258):

[…]

De mais a mais, o caso em testilha merece especial atenção no que concerne ao potencial lesivo da conduta.

É que as eleições para vereador, em Itororó, foram decididas, no prélio de 2012, com uma diferença de menos de 50 (cinquenta) votos – quantidade correspondente ao número aproximado de pessoas que estavam na fila do restaurante em que as refeições foram distribuídas gratuitamente. Nestes termos, a conduta abusiva demonstrou-se revestida de gravidade e potencialidade para interferir no resultado do referido pleito.

[…]

No ponto, consigno que esta Corte Superior já decidiu que, “não obstante o exame do requisito da potencialidade não se prender ao resultado das eleições, nada impede que a diminuta diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados no pleito reforcem a sua ocorrência” (AgR-REspe nº 16226-02, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 9.2.2012, grifo nosso).

Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo interposto por Nivaldo Moreira Silva.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 20 de abril de 2015.

Ministro Henrique Neves da Silva

Relator