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EDITORIAL: AS EXPECTATIVAS DOS PREFEITURÁVEIS

As restrições impostas pela Lei da Ficha Limpa aos políticos  para se candidatarem já nas eleições deste ano,  somadas à recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de indeferir  o registro de candidaturas dos políticos que tiveram suas contas eleitorais, relativas ao pleito de 2010, rejeitadas pela Justiça Eleitoral,  vão deixar algumas centenas de políticos sem nenhuma condição de candidatarem-se.

Em Itororó, por exemplo, por força da Lei da Ficha Limpa, o ex-prefeito Edineu Oliveira dos Santos está impedido de candidatar-se a cargo eletivo até 2020, já que  foi  sentenciado pela Justiça Federal  a perda de seus  direitos políticos por cinco anos (caso das Cadernetas Escolares). Como Edineu vai  precisar cumprir os cinco anos da sentença judicial primeiro para, depois, passar a cumprir os oito anos da inelegibilidade, prevista pela Lei da Ficha Limpa para os condenados por sentença transitado em julgado, ele deverá ficar inelegível por 13 anos seguidos, a começar de dezembro de 2008, data em que a sentença que o condenou por improbidade administrativa, transitou em julgado.

Também, em Itororó, está sujeito a ficar de fora da eleição deste ano e da próxima, em 2016, o ex-prefeito Marco Brito que teve as contas de sua última gestão à frente do município, relativas aos exercícios de 2006 e 2008, rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e, em seguida, desaprovadas pela Câmara Municipal.

Se, face ao texto da Lei da Ficha Limpa,  a situação eleitoral do político Edineu Oliveira dos Santos parece  definida, o mesmo já não se pode dizer do político Marco Brito que, ainda, pode tentar na Justiça Eleitoral livrar-se da inelegibilidade.

Mas, antes de esclarecer a situação política-eleitoral em que se encontra o ex-prefeito Marco Brito, é necessário dizer  que qualquer cidadão brasileiro, filiado a um partido político, mesmo estando em estado de inelegibilidade previsto por lei ou resolução da Justiça Eleitoral, pode candidatar-se a qualquer cargo eletivo e brigar na Justiça para reverter a situação. Nada o impede de fazer isso. Basta que cumpra as determinações legais de ir à convenção de seu partido, apresentar-se como candidato a um cargo eletivo, e conseguir ser escolhido para disputá-lo.

Mas, mesmo sendo indicado e achando-se apto a fazer a campanha política, enquanto o partido  postula junto à Justiça Eleitoral o registro da candidatura, nenhum candidato possui garantias de que, nessas condições, possa realmente disputar o pleito. Logo, com essa possibilidade de nadar e morrer na praia, não só Marco, mas qualquer cidadão pode   candidatar-se, inclusive Edineu.

Mas, uma coisa é lançar-se candidato, como almeja Marco Brito e, outra coisa, bem diferente e mais difícil, é, nas suas condições leitorais, conseguir junto à Justiça Eleitoral  o registro da  candidatura. E, sem o registro, é óbvio  que nenhum candidato pode disputar o pleito.

Quando analisamos a situação político eleitoral do ex-prefeito Marco Brito, logo percebemos que ele está incurso no Art. 1º, letra g, da Lei Complementar nº 64/90,  com redação dada pela Lei da Ficha Limpa, que diz: “são inelegíveis os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa e, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir  da data da decisão.”

Já falamos que o ex-prefeito Marco Brito teve duas prestações de contas  rejeitadas por irregularidades insanáveis pelo Tribunal de Contas dos Municípios; o que, em tese, configura a sua  inelegibilidade  para os dois próximos pleitos municipais. Mas, também, dissemos que este fato não o impede de candidatar-se ao cargo de prefeito de Itororó, contanto que leve em consideração os riscos de ver a sua candidatura não ser homologada pela Justiça Eleitoral.

Ao candidatar-se, certamente, o ex-prefeito Marco Brito vai ter o pedido de registro de sua candidatura impugnado por um partido político contrário ao seu ou, então, pelo Ministério Publico Eleitoral. Então, terá de contestar a impugnação na Justiça Eleitoral e, por meio dela,  provar que não está inelegível. E, para fazer isso,  terá ainda  a difícil tarefa de  convencer os senhores ministros do STE  de que as irregularidades insanáveis, apontadas pelo Parecer Prévio nº 121/10 do TCM  para rejeitar suas contas, não constituem  ato doloso de improbidade administrativa.

Assim, entre outras irregularidades, terá de provar que as contratações realizadas por seu governo, sem os devidos procedimentos licitatórios, não são atos de improbidade administrativa,  embora tenham violado o  art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; que  despesas realizadas no ano de 2008, sem juntar à prestação de contas a devida documentação, não constituem também ato de improbidade administrativa; e, finalmente,  que o não cumprimento de obrigações constitucionais que determinam a aplicação do percentual mínimo de 25% da receita do município na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e 60% na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, não são  atos de improbidade administrativa.

Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da administração, cometido por agente público, durante o exercício da função pública. A Lei 8429 de 1992 estabelece três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º),  os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10); e os que  atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11º).

Portanto, ainda que os atos de gestão, praticados pelo ex-prefeito Marco Brito, não tenham importado no enriquecimento ilícito de alguém ou causado lesão ao patrimônio público, não deixaram de atentar contra os princípios da Administração Pública.

O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo Regimental nº 8937, proveniente de Minas Gerais, assim se expressou sobre a improbidade administrativa: “o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa, previsto pela art. 11 da Lei 8.429 de 1992, é o dolo eventual ou genérico  de realizar  conduta que atente contra os princípios da administração pública, não se exigindo a presença de intenção especifica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo conhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo.”

Pelo visto, a missão  dos advogados de Marco Brito  para livrá-lo  da inelegibilidade, praticamente certa, vai depender também de muita oração.

Texto: Djalma Figueiredo

 

2 respostas para “EDITORIAL: AS EXPECTATIVAS DOS PREFEITURÁVEIS”

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