Ouvi, atentamente, a gravação da ultima entrevista de Marco Brito à Radio Comunitária Itororó FM, de sua propriedade. Confesso que me surpreendi  e, até mesmo, espantei-me com a agressividade do líder local do PMDB,  quando falava do atual prefeito do município, Adroaldo Almeida.

Acostumado a ouvir um Marco Brito discursando com palavras polidas e cautelosas,  mesmo quando se referia a adversários políticos,  o seu tom agressivo e as suas palavras grosseiras estavam mais para contestar um desafeto do que para falar de um adversário político. Razão por que me veio logo a pergunta inevitável: que fez o prefeito Adroaldo de tão grave ao seu parceiro político da última eleição municipal, para lhe gerar tanto rancor?

Que o apoio de Marco a Adroaldo, fundamental para este vencer as eleições municipais  de 2008, foi objeto de um acordo político, todo mundo sabe, em Itororó. Mas, que acordo foi esse que, mesmo não sendo totalmente  cumprido, gerou tanto ressentimento?  Que Marco ou Adroaldo venha a público prestar esclarecimentos, porque o assunto é de natureza pública e é polêmico, e o povo precisa conhecê-lo para saber dar razão a quem tem.

Que, nos conchavos políticos, existe troca de apoio político por cargos e vantagens no governo, todo mundo sabe. Essa prática vem desde que o Brasil é república. É o toma lá dá cá, ultimamente, muito usado pelo Partido dos Trabalhadores. Agora mesmo, a presidente Dilma nomeou o senador Crivela, bispo da Igreja Universal,  para o Ministério da Pesca, procurando conquistar o apoio dos evangélicos,  nas  eleições municipais.

Mas, o que, até hoje, é do conhecimento público, é que  o PMDB de Marco  participou do governo de Adroaldo por mais de um ano, ocupando a Secretaria de Saúde e exercendo outros cargos de segundo escalão. Esse fato deixa antever  que, se houve apoio político em troca apenas de  cargos, aparentemente o prefeito cumpriu a sua parte. Ou será que a permuta envolveu algo mais, além de cargos públicos? Algo que não possa ser revelado porque é muito comprometedor e  que, por essa razão,  o prefeito preferiu o seu descumprimento?  Com a palavra os dois líderes políticos.

Mas, na verdade, o editorial de hoje era para falar apenas da propaganda eleitoral antecipada que o ex-prefeito Marco Brito acabou fazendo, com sua entrevista à Rádio Itororó Fm.

Depois de  ouvi-lo, atentamente, veio-me a  pergunta: será que parte  dos políticos de Itororó desconhecem  as leis que são obrigados a respeitar ou as desrespeitam porque são indisciplinados e prepotentes?

Tamanho é o descaso de certos  políticos de Itororó  para o que dizem as leis, como, por exemplo, a inelegibilidade prevista pela Lei da Ficha Limpa, que fico sem saber se eles agem assim, porque são ignorantes  ou porque são insolentes.

Já vimos que não é de hoje que os políticos de Itororó candidatam-se a prefeito do município, sabendo que estão inelegíveis e que, se, por ventura,  forem eleitos, não tomarão posse.  Portanto, a candidatura, hoje,  de mais um ou outro desses políticos, nessas  condições,  não vai  surpreender a ninguém.

Mas, retornando ao tema da  propaganda eleitoral antecipada, posso assegurar  que, durante a entrevista do ex-prefeito Marco Brito, ocorreu a violação ao at. 36, § 3º da Lei nº 9.504/1997, razão por que tanto  o ex-prefeito como a sua emissora de rádio deverão responder junto à Justiça eleitoral pela infração praticada. E, para que isso ocorra, basta que o Ministério Público Eleitoral ou algum partido político faça ao Juiz  da 37º Zona Eleitoral uma representação, denunciando o fato e os infratores.

A Lei 9.504 que trata da propaganda eleitoral, diz em seu artigo 36: “a propaganda eleitoral somente é permitida  após o dia 5 de julho do ano da eleição.” E, no  § 3º , penaliza: “a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 a R$$25.000,00.”

E não adianta espernear porque a jurisprudência da Justiça Eleitoral nesse sentido é pacífica, como mostra o acórdão do Tribunal Regional de Santa Catarina, expedido no Processo nº 1.301 da 44º Zona Eleitoral  daquele Estado: “Caracteriza infringência ao art. 36 da Lei nº 9.504/1997, a manifestação em entrevista concedida a emissora de rádio – antes do período permitido para a veiculação da propaganda eleitoral – buscando promover potencial candidatura e fazendo pedido expresso de votos, de forma a induzir o eleitor a escolher determinado candidato, em desrespeito a isonomia com os demais.”

Outro acórdão também expedido pela mesma  Corte, no Processo nº 1.134 da 77º Zona Eleitoral daquele Estado, reza no mesmo sentido: “Participação de futuro candidato em programa de rádio, informando aos ouvintes sua futura candidatura ao cargo de vereador e pedindo votos, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea   a ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997.”

Com a palavra o Ministério Público Eleitoral da 37º Zona ou os partidos políticos interessados no assunto. E que o fato possa servir de  alerta  aos demais candidatos a prefeito e vereador que não desejam pagar multa pesada por desobediência à lei.

Texto: Djalma Figueiredo